A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público estabelece em seu artigo 41, inciso V: Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: V – gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional.”

Assim, o que faz o membro do Ministério Público no regular exercício de sua função não gera dever de indenizar.

Por isso, não é correto ingressar com a ação indenizatória em face do próprio membro do Ministério Público, mas contra o ente estatal ao qual se vincula (União, se for Ministério Publico federal, Estado, se estadual).

O ente então, configurado o dolo do membro do Ministério Público, poderá ingressar com ação de regresso, para dele se ressarcir do que tiver gasto indenizando a pessoa lesada.

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