Não é o caso de caracterizar-se apropriação indébita, prevista no art. 168 do Código Penal, que penaliza a conduta de “apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”. Não se trata de coisa alheia, mas de coisa havida em condomínio, pois ambos são proprietários.

Morar junto configura a união estável, e nesta o regime patrimonial, se não houver contrato escrito que o estabeleça, celebrado entre as partes, será, no que couber, o da comunhão parcial de bens, tanto em relação à propriedade quanto em relação à administração, de modo que são de ambos os bens adquiridos no curso da união estável, ainda que permaneçam em nome de apenas um dos conviventes. É o caso da pergunta.

Não havendo possibilidade de acordo, a melhor solução jurídica é que um dos ex-conviventes ingresse com ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha, para obter a declaração por sentença das datas inicial e final da união estável, a descrição dos bens comuns, a partilhar, e sua efetiva partilha (divisão) entre os ex-conviventes, inclusive das dívidas feitas pelo casal, em benefício do casal.

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