Neste caso, há a não recepção da norma pelo sistema constitucional vigente, pois quando a Constituição Federal entrou em vigor todos os atos normativos anteriores com ela incompatíveis não são recepcionados.
Não há, contudo, previsão expressa de um controle de constitucionalidade concentrado, nos artigos 102, I, a, e 125, §2º, da Constituição, de modo que não cabe ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) para afastar a aplicação da lei municipal. Se esta violar também a Constituição Estadual, poderá haver o controle de constitucionalidade concentrado perante o tribunal estadual (o controle que é feito mediante processo cuja finalidade é atacar a norma considerada inconstitucional). A questão chegará ao Supremo Tribunal Federal pela via difusa, ou seja, por meio de recurso extraordinário, se houver correspondente entre a norma constitucional estadual violada e a norma constitucional federal. Neste sentido, já decidiu o STF, conforme se vê do julgado abaixo transcrito.
Estas e outras questões muito relevantes sobre Direitos Autorais são tratadas no Curso de Direitos Autorais da Escola Livre de Direito, que se destina a quaisquer profissionais que atuem com produção e/ou divulgação de conteúdo literário, audiovisual, de informática, em qualquer meio de divulgação.
RE 588426 AgR / RJ – RIO DE JANEIRO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Julgamento: 05/02/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-039 DIVULG 27-02-2013 PUBLIC 28-02-2013
Parte(s)
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S): CÂMARA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO
AGDO.(A/S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): ANDRÉ TOSTES
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. LEI MUNICIPAL. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PARÂMETRO DE CONTROLE NORMATIVO LOCAL QUE CORRESPONDE À NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS DEMAIS ENTES INTEGRANTES DA FEDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário de ação direta de inconstitucionalidade estadual ou distrital somente é admitido quando o parâmetro de controle normativo local corresponder a norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos demais entes integrantes da Federação. Assim, é pressuposto de cabimento do recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado em ação direta, a demonstração de qual norma de repetição obrigatória inserida na Constituição local foi violada. Precedentes: RCL nº 383, Plenário, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 21/05/1993; RCL nº 596-AgR, Plenário, Relator o Ministro Néri da Silveira, Plenário, DJ de 14/11/1996. 2. Ademais, ao julgar a ADI nº 3.225/RJ, esta Corte declarou constitucional o artigo 112, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 5.2.2013.
No seu caso, é recomendável, portanto, procurar o Ministério Público Estadual, que poderá questionar, através de seu Procurador-Geral de Justiça, por meio de representação de inconstitucionalidade de lei estadual ou lei municipal. Veja o que estabelece o artigo 90 da Constituição Estadual de São Paulo:
“Artigo 90 – São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse:
I – o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
II – o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;
VI – os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.”
Não sendo o caso de, no entender daquele órgão, ser proposta ação de inconstitucionalidade, você poderá procurar a Defensoria Pública ou contratar um advogado, para questionar judicialmente em específico o fato que venha lhe causando pessoalmente transtorno ou dano decorrente da aplicação da lei municipal em questão.
Sendo o Procurador Geral quem tem atribuição para propor a ação de inconstitucionalidade, qualquer promotoria que receba sua reclamação deverá encaminhá-la para o setor responsável junto ao gabinete do Procurador Geral.
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