O ponto de partida para se responder a questão é a consideração necessária de que o direito de adesão ao sindicato da categoria profissional pelo servidor pode ser exercido com absoluta liberdade, com base no art. 37, VI e art. 8º, da Constituição Federal. Assim, tanto a adesão, quanto a não adesão são opções válidas, e nenhuma das duas pode ser imposta ao servidor (tal qual a qualquer outro trabalhador). Os sindicatos de servidores públicos se constituem com base na categoria profissional, ou seja, o grupo dos servidores que exerçam a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas (art. 511, CLT). Firmada a convenção ou o acordo coletivo, os direitos ou benefícios ali firmados o são para toda a categoria profissional representada pelo sindicato, não sendo possível limitar aos servidores associados do sindicato o benefício, sob pena de por via transversa se violar a liberdade de associação sindical, de um lado, e de outro a própria natureza da convenção coletiva, que cria norma aplicável a toda a categoria representada na negociação: "CONVENÇÕES COLETIVAS – VALIDADE DAS NORMAS – As Convenções Coletivas estabelecem normas que vão reger as relações individuais dos integrantes das categorias a que tais normas se aplicam. Quem as estabelece é a própria categoria, motivo pelo qual devem ser respeitadas, a teor do art. 7-o, XXVI, da CF/88." (TRT/RO-2181/99 (BH12-1844/98) – 3a. Reg. – 5a.. T. – Rel. Levi Fernandes Pinto – DJ/MG 06.11.99) "ACORDO COLETIVO – VALIDADE – OBRIGATORIEDADE. Reconhecidos pela Constituição Federal (inciso XXVI artigo 7o.), as convenções e acordos coletivos são instrumentos onde as categorias compõem interesses mútuos, transacionando e renunciando reciprocamente determinados direitos (princípio do conglobamento). Retrata ajuste de vontade entre as categorias profissional e econômica, buscando o equilíbrio possível nas relações sociais. Assim, não pode a parte pretender utilizar a cláusula que a beneficia e afastar a que a prejudica, porque o instrumento coletivo decorre do equilíbrio desses interesses, visando o interesse público, que deve prevalecer sobre o individual, pela regra da parte final do "caput" artigo 8o. Consolidação das Leis do Trabalho." (Processo Nº RO-118400-28.2009.5.03.0008 – Processo Nº RO-1184/2009-008-03-00.6 – 3ª. Reg. – 2ª. T. – Relator Des. Jales Valadao Cardoso -DJ/MG 08.04.2010, pág. 110/111) Assim, no caso da pergunta, para os servidores da mesma categoria profissional do sindicato que negociou a convenção, é devido o abono, independente de serem associados ou não ao sindicato. Quanto à representatividade, o acordo ou convenção coletivos devem ser necessariamente realizados por sindicatos da categoria. Assim, mesmo que o percentual de servidores sindicalizados seja pequeno, será o sindicato quem poderá em nome da categoria que representa proceder ao acordo ou convenção. [relatedPosts]
É legal que apenas servidores sindicalizados recebam abono de férias em convenção coletiva se a assembléia não era representativa? (N. – Siderópolis / SC)
[ Executivo concede Abono de Férias: Abono de ferias de R90,00 foi concedido, SOMENTE para servidores, que encontram-se associados ao Sindicato dos Servidores Publicos. Esfera Municipal – convenção coletiva – abono concedidos apenas aos servidores sindicalizados, ou seja, os servidores não sindicalizados não receberão tal abono – acerca da legalidade. A Assembléia foi realizada com representantes do sindicato e 15 % dos servidores. (N. – Siderópolis / SC) ]