Para uma resposta exata, seria necessário saber: se o servidor é concursado; em que circunstâncias foi criado o quadro suplementar (que pode ser decorrente da manutenção de servidores não concursados no quadro de pessoal, sem integrar, contudo, o quadro permanente; ou da aprovação de um novo plano de cargos em que aquele cargo não foi contemplado, sendo por isso destacado em um quadro complementar para extinção). Além disso, tratando-se de secretaria municipal, seria necessário verificar a legislação específica do Município para seu quadro de pessoal.
Contudo, é possível desde já estabelecer que, se houver extinção do cargo, o servidor deverá ser reenquadrado em cargo similar ou análogo, preservada a isonomia de vencimentos e atribuições. Por outro lado, tal isonomia deve ser preservada, podendo ser pleiteada a equiparação, para regularização das verbas remuneratórias, inclusive quanto às remunerações passadas. Em caso semelhante, decidiu neste sentido o Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro:
Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL – 282093 Processo: 200202010095644 UF: RJ Orgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA Data Decisão: 03/06/2009 Documento: TRF-200218335 Fonte DJU – Data:: 19/06/2009 – Página:: 288
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. SISTEMA REMUNERATÓRIO. QUADRO SUPLEMENTAR DO INCRA.CARGOS EM EXTINÇÃO. TRATAMENTO ANTIISONÔMICO COM O QUADRO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com a Lei 7.231/84, o sistema remuneratório dos servidores do INCRA passou a ser dicotômico, com quadro permanente de funcionários celetistas, sendo que aqueles que, no prazo de 3 anos, não manifestassem opção por esse regime, ainda ostentariam a qualidade de estatutários, mas fariam parte de um Quadro Suplementar, cujos cargos seriam automaticamente extintos à medida que vagassem. 2. Após a Constituição de 1988, com o advento do Regime Jurídico Único, inclusive com isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder e entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as atinentes à natureza ou local de trabalho, afigura-se estéril a discussão acerca da diferença de sistema remuneratórios dos servidores do INCRA. 3. A Lei 8.216/91, que dispõe sobre o sistema de revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis da União, versa que os vencimentos de todos os servidores do INCRA seriam aqueles constantes da Tabela XV anexa à aludida Lei. 4. Inteligência do decisum monocrático, que, ad cautelam, determinou a compensação com a gratificação VINI (exclusiva do Quadro Suplementar), para que se evitasse o pagamento de vantagens em duplicidade. 5. Sentença mantida in totum. 6. Apelação do INCRA e remessa necessária improvidas.
Relator
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Tabela única de Assunto (TUA):Plano de Classificação de Cargos – Sistema Remuneratório – Servidor Público Civil – Administrativo
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