A propositura de ação judicial é amparada pelo direito de ação. Portanto, é sempre possível. O pedido de revisão do contrato, com redução dos juros aplicados e parcelamento do débito é legítimo e pode ser feito. Quanto à matrícula para o próximo semestre, igualmente é possível, o que pode, inclusive, ser pedido em sede de antecipação de tutela.

Porém, há norma expressa que autoriza a recusa de renovação de matrícula em caso de pendência financeira dos semestres anteriores, pelo art. 5º da Lei 9870/99, de modo que a existência do inadimplemento pode importar em óbice ao deferimento da medida, pois não há a obrigação de renovação de matrícula de aluno inadimplente.

Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

Nesse sentido, por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cujas ementas seguem adiante:

0070616-48.2007.8.19.0002 – APELACAO – DES. LEILA MARIANO – Julgamento: 30/09/2011 – SEGUNDA CAMARA CIVEL – APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR JULGADA EM CONJUNTO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ALUNO INADIMPLENTE. MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO A MATRÍCULA DO AUTOR ATÉ O TÉRMINO DO CURSO OU ATÉ QUE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DE SEU PAI FOSSE RESTABELECIDA. AÇÃO PRINCIPAL ONDE O AUTOR PRETENDE SEJA A RÉ CONDENADA A PARCELAR O DÉBITO, ALÉM DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLEÊNCIA. ART. 5° DA LEI N° 9.870/99. INEXISTÊNCIA DOS AUTOS DE QUALQUER PROVA A EMBASAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REPAROS. Aluno de instituição privada de ensino superior que requereu sua matrícula no 2º período do Curso de Enfermagem da ré. Negativa da Universidade em razão de estar o autor em débito com as mensalidades referentes à semestralidade anterior. Nos termos do art. 5° da Lei n° 9.870/99 é garantido ao aluno já matriculado o direito à renovação da matrícula, no entanto, autoriza a negativa da instituição de ensino superior em efetuar a renovação em caso de aluno inadimplente. Não de pode permitir que o estudante curse gratuitamente a graduação em estabelecimento de ensino privado com o qual já se encontra em débito há mais de um semestre. Direito legítimo da ré em negar a matrícula. Inexistência de dispositivo legal que obrigue às instituições de ensino a parcelar os débitos, dependendo tal procedimento unicamente de sua conveniência. Inexistência de comprovação de qualquer situação vexatória ou constrangedora em face do apelante. Descabimento de reparação por danos morais. Manutenção da sentença.NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.

0016154-76.2005.8.19.0014 – APELACAO – DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julgamento: 08/09/2011 – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Apelação. Instituição de ensino superior, de direito privado. Recusa de renovação de matrícula de aluno inadimplente. Licitude. Art. 5º da Lei nº 9.870/99. Ausência de recibos suficientes a comprovar a regular quitação do débito, mesmo se admitida a tese de parcelamento em prestações mensais e sucessivas, de cujo instrumento escrito não se tem notícia nos autos. Recurso manifestamente improcedente, ao qual se nega seguimento (CPC, 557).

Uma forma de minorar o risco de indeferimento da matricula é requerer na petição inicial, juntamente com o pedido de antecipação de tutela para obtenção liminar de matrícula e com o pedido de revisão do débito, o depósito judicial das parcelas reconhecidas do débito, desde o início do processo, mediante apresentação de planilha do débito admitido e proposta de parcelamento, enquanto se discute no processo a legitimidade dos juros e multas. É uma demonstração de boa-fé que, ao mesmo tempo, assegura ao réu o recebimento, ao longo do processo, dos valores devidos, e ao autor o afastamento dos acréscimos moratórios sobre todos os valores que venham a ser depositados. 

Da mesma forma, é possível discutir um débito passado e continuar utilizando os serviços. Seja por decisão judicial – via antecipação de tutela ou cautelar –, enquanto tramita um processo, ou mesmo por concessão do próprio prestador do serviço, que aceita a não interrupção do mesmo, enquanto negocia com o devedor.

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