Há duas situações distintas no caso. A primeira é a situação do casal que rompeu. A segunda, a situação da criança.
Quanto ao casal, estão ambos vivendo em separação de fato. A separação ou divórcio somente são possíveis judicialmente, não podendo se efetivar por escritura pública, em razão da existência de filho menor, comum aos cônjuges.
A obrigação alimentar (de prestar alimentos) entre os cônjuges se extingue com a dissolução da sociedade conjugal (no casamento) ou da união estável, porque com a dissolução se extingue o dever de mútua assistência, que é o fundamento da obrigação alimentar.
Assim, apenas por exceção a prestação alimentar pode ser concedida entre ex-cônjuges, fundamentada no princípio da solidariedade, e apenas se mantém enquanto o cônjuge beneficiário cria condições para seu próprio sustento. A regra, portanto, é não haver fixação de alimentos entre cônjuges ou conviventes. Não mais se discute a culpa pelo fim do relacionamento, pelo que não prevalecem os artigos 1.702 e 1.704, do Código Civil. Haverá a obrigação alimentar se comprovada a necessidade de um ex-cônjuge e a possibilidade do outro (alimentante). Mas em caráter temporário e subsidiário.
Quanto à criança, além da obrigação alimentar, há a guarda e/ou visitação a serem estabelecidas. A pensão alimentícia devida à criança é decorrente do dever de sustento, que faz parte do poder familiar, exercido tanto pelo pai quanto pela mãe, em igualdade de condições. É direito da criança, e não é renunciável pelos pais. É fixada de acordo com as necessidades da criança e a possibilidade do genitor obrigado ao pagamento. Via de regra, se estabelece um percentual sobre a remuneração mensal do devedor dos alimentos, mas outros acertos, como pagamento de escola e plano de saúde também podem ser feitos.
A guarda, via de regra, é exercida por ambos os pais, em conjunto. Contudo, com a separação do casal, passa a apresentar uma série de peculiaridades, pois não mais o menor estará na companhia de ambos em um mesmo lar. Passa a ser exercida de modo individualizado.
Assim, a definição de guarda identifica quem tem o filho em sua companhia, fragmentando-se um dos componentes do poder parental, que é a guarda.
Em princípio, prevalece, na separação, o que for acordado entre os genitores tanto acerca de quem mantém o filho em sua companhia, como em relação à regulamentação da visitação. E em prol do melhor interesse do filho, necessariamente o acordo entre os pais deve passar pela fiscalização do Ministério Público e pela chancela judicial.
A guarda pode ser compartilhada, cuja base é que o menor tenha o referencial de casa, de residência, mas tenha a livre visitação do genitor não morador da residência, bem como sua participação ativa na vida cotidiana da criança.
A guarda compartilhada diferencia-se ainda da guarda alternada, na qual o filho permanece um certo tempo preestabelecido com cada genitor, como, por exemplo, quinze dias alternados com cada um, o que pelo bem do menor em nada é recomendado, pela perda do referencial de casa. Esta guarda melhor atende aos interesses dos genitores, mas não aos da criança, que perde referenciais e rotinas.
Há ainda o modelo mais comum, que é de designação de finais de semana alternados, de modo que a criança reside com um dos genitores e passa finais de semana alternados com o outro, assim como as datas comemorativas são alternadas com cada genitor.
O ideal é que pai e mãe consigam – independentemente das diferenças que possam ter como casal – assegurar uma convivência sadia e tranquila da criança com cada um, para o seu melhor desenvolvimento. Dessa forma, combinado previamente as contribuições, as visitações e as interações de cada um, poderá se evitar eventuais ações judiciais, que são via de regra, muito desgastante para todos, especialmente para a criança.
De qualquer modo, havendo conflitos, poderá o interessado buscar em ação de alimentos, ou em ação de guarda e regulamentação de visitas obter uma decisão judicial que tente minorar eventuais conflitos entre os genitores.
Lembrando sempre que a referência e o que se busca alcançar em qualquer caso é o melhor interesse da criança.
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