As informações obtidas por sua mãe junto ao INSS estão corretas.
Estabelece o art. 16 da Lei 8213/91, que regula a Previdência Social:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
[…]
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Embora o art. 33, §3º, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) preveja que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”, a alteração havida em 1995 na Lei 8231/91 afastou a possibilidade de haver a condição de dependente apenas pelo deferimento da guarda aos avós, sendo entendimento pacífico no STJ o que de que o ECA não prevalece sobre a norma previdenciária.
Assim, de fato, somente por meio da tutela é que poderá a criança se tornar dependente da avó perante a Previdência Social, e ainda assim se comprovadas as condições exigidas pelo Regulamento: declaração escrita do segurado, certidão de tutela, e a comprovação da dependência econômica, mediante apresentação de no mínimo três dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
O poder familiar não convive com a tutela, de modo que esta substitui o primeiro, embora tenha os seus mesmos efeitos. Assim, os pais devem abrir mão do poder familiar, sendo dele destituídos, para que a tutela seja concedida à avó.
Deve constar junto ao INSS que a criança é dependente da avó antes que ocorra o falecimento desta.
A guarda sobre a criança é um dos componentes da tutela, que importa no cumprimento de todos os deveres inerentes à guarda do menor, quais sejam, ter o menor em sua companhia, dar-lhe assistência moral, cuidar de sua educação, e capacitá-lo a desenvolver as aptidões necessárias à vida produtiva.
Assim, neste caso, a guarda de sua filha permaneceria, legalmente, com sua mãe, até a maioridade (aos dezoito anos).
Vale destacar que é uma situação complexa, que requer ponderação e uma análise mais aprofundada da situação como um todo.
Para encaminhar este procedimento, o primeiro passo é contratar um advogado, ou se dirigir à Defensoria Pública, para dar início ao processo respectivo. Estes profissionais, com acesso aos documentos e demais detalhes do caso, darão o direcionamento adequado à situação, para que se resolva da melhor forma.
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