[Meu pai (sou registrado) não era casado com minha mãe, porém, era casado com outra mulher com quem teve outros filhos e vivia com união de bens. Estamos brigando na justiça pela divisão dos bens, pois não tem testamento. Durante o processo a mulher com quem era casado legalmente morreu. Gostaria de saber como fica a parte da meeira, se fica para os filhos dela ou fica para todos os filhos herdeiros (S.- Rio de Janeiro / RJ)]

Quando uma pessoa morre, seu patrimônio se divide entre os herdeiros. Se era casado pelo regime de união parcial de bens ou se vivia em união estável (pois há uma similaridade de regimes de bens), o cônjuge sobrevivente tem a meação, que é a sua parte no patrimônio.

A meação não se confunde com a herança, pois é a metade do patrimônio do casal que pertence a cada cônjuge.

Assim, a meação do cônjuge sobrevivente, quando este vem a óbito antes de concluído o inventário do cônjuge anteriormente falecido, será herança de seus herdeiros, que podem ou não ser os mesmos do falecido.

No caso descrito, em que ambos tinham filhos comuns, e ao menos o cônjuge que faleceu em primeiro tinha um filho seu, temos que a herança do primeiro será partilhada em iguais partes entre todos os filhos, sejam eles ou não oriundos do casamento então vigente. E a meação da pessoa que faleceu posteriormente será rateada entre os seus filhos.

Não há confusão entre patrimônios. A esposa falecida recebe sua meação e transmite os bens que a compõem a seus filhos, mas não ao filho do marido falecido. Por outro lado, estes bens se dividem entre os herdeiros em separado dos bens que compõem a meação da esposa.

Um exemplo:

João e Maria são casados e têm dois filhos, Paulo e Ricardo, em comum, e João tem ainda um filho, Pedro, com terceira pessoa. O regime de bens do casamento de João e Maria é da comunhão (podendo ser parcial ou total) e o patrimônio do casal soma R$100.000,00 (cem mil reais). Se João morre e a ele sobrevive Maria, a meação de Maria será de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Os herdeiros de João, seus filhos Paulo, Ricardo e Pedro, receberão como herança de João, o equivalente a 1/3 (um terço) de R$50.000,00, ou 1/4 (um quarto) se caracterizadas as circunstâncias em que o cônjuge é também herdeiro (art. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; … Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer), todos do Código Civil.)

Vindo a falecer Maria no curso do inventário, a meação que lhe competia será rateada em partes iguais entre os seus herdeiros, no caso, Paulo e Ricardo. Os quais também ratearão entre si a quarta parte da herança de João, no caso de Maria se configurar como herdeira, cf. acima.

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