A aprovação em concurso público é uma exigência constitucional para investidura em cargo ou emprego público, cf. art. 37, II, da CF/88.  O edital fixa as regras do concurso, é um ato vinculado, que obriga tanto os candidatos como a administração pública (artigos 11 e 12, §1º, da Lei 8112/90).

A reprovação em exame toxicológico (exame positivo), se prevista no edital como causa de reprovação ou desclassificação é legítima, sendo revestida de legalidade. Neste sentido, vemos um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme se segue:

0053844-40.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. PATRICIA SERRA VIEIRA – Julgamento: 06/02/2013 – DECIMA CAMARA CIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de anulação de ato administrativo. Indeferimento de pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Concurso público de admissão no curso de formação de soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Reprovação de candidato na fase de exame social e documental em razão do resultado positivo de seu exame toxicológico. Ausência de qualquer ilegalidade na exclusão do candidato do certame, por tratar-se de motivo objetivo conhecido e previsto no edital. Observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e isonomia. Fundamentação razoável e proporcional. A realização pelo agravante de novo exame toxicológico cinco meses após o primeiro não possui o condão de provar qualquer inexatidão a seu respeito. Decisão proferida pelo Juízo a quo, em sede de cognição sumária, que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova nos autos. Enunciado 59 da súmula de jurisprudência deste Tribunal. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


Sem previsão, contudo, sequer a realização do exame pode ser exigida. É preciso, portanto, verificar o que estabelece o edital, não sendo necessário que conste expressamente no corpo do edital a referencia a exame toxicológico, podendo ser feita referencia a legislação onde esteja a previsão deste exame. Neste caso, a previsão é indireta, mas válida.

De qualquer modo, o direito de ação de que todos são titulares assegura àquele que se sentir lesado buscar a revisão do ato, por meio de mandado de segurança ou de ação ordinária para anulação do ato administrativo questionado, de modo a afastar a reprovação, ou reavaliar o resultado. 



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