Para a tipificação penal, é preciso conhecer em detalhes as circunstâncias do fato, para o perfeito enquadramento. Isto porque somente se configura um crime quando todos os elementos do tipo penal (ou seja, todos os elementos previstos em lei que compõem um determinado crime) estiverem presentes. Mas, em princípio, da narrativa feita, e conforme as circunstâncias, são possíveis duas tipificações para a conduta, conforme os artigos que se seguem do Código Penal:


Violação de domicílio

Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

§ 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º – Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

§ 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º – A expressão “casa” compreende:

I – qualquer compartimento habitado;

II – aposento ocupado de habitação coletiva;

III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º – Não se compreendem na expressão “casa”:

I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.


Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem:


Usurpação de Águas:

I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;


Esbulho possessório:

II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

§ 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

§ 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Via de regra, tratando-se de crime contra o patrimônio, praticado por descendente em face de ascendente, quem o comete é isento de pena, na forma do art. 181, do Código Penal. Contudo, tal isenção não será aplicável se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa ou se praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, cf. art. 183, I e III, do Código Penal.


Resolução Cível:

No caso da pergunta, a melhor forma de solucionar a questão é na esfera civil, através da ação de reintegração de posse, proposta nos termos dos artigos 1210 a 1224 do Código Civil, assim como artigos 920 a 931 do Código de Processo Civil.

Veja também esta resposta sobre invasão de imóvel por parentes, que complementa a resolução cível.

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