Em um enunciado, estão conjugadas, na verdade, várias temáticas, cada uma merecedora de uma explicação própria. Assim, a resposta será dada em partes, de modo a atender a divisão temática dos itens da pergunta, assim como o encadeamento de ideias necessário a sua compreensão.
Direitos Fundamentais: Garantias Fundamentais
Os direitos fundamentais, sejam individuais, sociais, culturais, ou difusos, a partir do momento em que são constitucionalmente reconhecidos passam a integrar o patrimônio jurídico dos indivíduos. E como tal são tuteláveis em face de ações ou omissões que representem violação ou ameaça.
Quanto às garantias constitucionais, pode-se dizer que o direito fundamental é aquele que decorre da própria natureza do ser humano, enquanto tal. A garantia é a atribuição de direitos que visam conservar ou proteger os direitos individuais. De um modo geral, os direitos que tratam de matéria penal ou processual penal são garantias ao direito de liberdade de locomoção, como o direito a ser processado e sentenciado pela autoridade competente, ou a afirmação de que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”.
A doutrina distingue, assim, os direitos das garantias e estas dos remédios constitucionais.
O primeiro aspecto a ser ressaltado é a instrumentalidade da garantia em relação ao direito. Enquanto este é dotado de conteúdo declaratório, isto é, a norma declara a existência de direito, aquela se constitui em meio assecuratório do exercício do direito, importando em limites para atividades estatais ou mesmo de outros indivíduos que possam causar a redução ou supressão ilegítima no gozo pleno do direito garantido. De certa forma, pode-se dizer que as garantias representam especificações, detalhamentos do direito declarado, que lhe preservam aspectos práticos de aplicação.
Um exemplo: direito à liberdade, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal. Trata-se de direito fundamental indubitável, clássico, amplamente reconhecido. Não é, contudo, direito absoluto. A pessoa que pratica uma conduta criminosa pode ser privada de sua liberdade, sem que haja neste fato violação ilegítima de sua liberdade. Todavia, abusos podem ocorrer e, portanto, a própria Constituição especifica circunstâncias de exceção possível à liberdade (que não é absoluta). Desta forma, no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal , há a garantia do devido processo legal para que possa existir privação da liberdade:
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
O mesmo se diga em relação aos incisos LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, do mesmo dispositivo constitucional (CF/88) :
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Os autores escrevem, embora não de modo unânime, mas com algum consenso, que:
- as garantias não se limitam à mera proteção contra o Estado, no sentido primeiro que as caracterizou na doutrina liberal individualista.
- o Estado Social trouxe a ampliação quantitativa dos direitos fundamentais e de seus instrumentos de defesa, inclusive os jurisdicionais.
- esta ampliação inclui os meios jurídicos de obtenção de prestações positivas do Estado, em tutela dos direitos fundamentais.
- as garantias constitucionais visam à eficácia dos direitos fundamentais e a sua concretização fática.
Algumas classificações das garantias são apresentadas. José Afonso da Silva as divide em:
a) garantias gerais, referentes ao que denomina eficácia social dos direitos, que se substanciariam em condições da estrutura social tendentes ao Estado Democrático de Direito e propícias ao exercício de direitos fundamentais; e
b) garantias constitucionais, subdivididas em: b.1) gerais — instituições e mecanismos inseridos no sistema de freios e contrapesos; e b.2) especiais, referentes a técnicas e mecanismos de asseguramento da aplicabilidade dos direitos fundamentais.
Veja também:
Conceitos, dimensões e exemplos.
Classificação, aplicabilidade das normas jurídicas e exemplos.